Legislação Pertinente
Conforme esclarecem as leis abaixo citadas, os Cursos de Formação em Psicanálise são Cursos Livres oferecidos por Instituições Psicanalíticas (em nosso caso a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICANÁLISE INSIGHT). Logo, não se enquadram como cursos de Graduação ou Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização).
A AUTORREGULAMENTAÇÃO COMO PARTE DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE UM PSICANALISTA.
Existe regulamentação no Brasil?
Não. A princípio, qualquer pessoa que possua uma Formação Técnica em psicanálise, em caráter livre, pode trabalhar legalmente como Psicanalista. Espelhando uma tendência contemporânea mundial, no Brasil, como em grande parte dos países onde a Psicanálise encontra-se presente, o exercício profissional é livre, assim, tanto a atitude de docência superior, como também, a atividade terapêutica, desenvolvida em consultório, não é abordada de forma específica em nenhuma Lei Federal.
Portanto, por falta de regulamentação que imponha algumas restrições ao exercício da profissão, tais limites éticos e metodológicos, são estabelecidos pela filiação entre o analista e sua instituição de formação.
A quem se destina a formação em Psicanálise?
Tal formação, como nossa Sociedade Psicanalítica a entende, por considerá-la compatível a uma especialização multidisciplinar ( não uma formação destinada especificamente a uma única área acadêmica ), está franqueada a todos que possuam um diploma do ensino superior. Não existe nenhuma Lei no Brasil, que limite de forma específica a formação em Psicanálise, por isso, tal formação não é exclusividade do médico e, nem tão pouco, do psicólogo. Assim, qualquer portador do ensino médio habilita-se legalmente à honrosa formação de psicanalista.
Quem é o Psicanalista no Cenário Jurídico Brasileiro?
Embora exista uma ausência de Leis específicas que tratem da atividade de psicanalista, nossa atividade profissional é inserida na classificação Brasileira de ocupações (CBO), no ministério do trabalho, instituída por portaria ministerial nº.397, de 9 de outubro de 2002, código n.º. 2515-50. Esta menção um tanto vaga, embora não tenha peso de regulamentação, legitima de forma efetiva, a profissão de Psicanalista.
A falta de regulamentação profissional deve ser entendida como “Crime” ou “Ilegalidade”?
Não. Uma atividade ilegal, ou pior do que isto, uma atividade criminosa, são ocorrências previstas e coibidas por Leis específicas. No primeiro caso teríamos o exercício profissional de alguma atividade protegida por Lei; como é o caso de uso indevido de uma titulação ou atribuição restrita a uma categoria profissional (ex: dizer-se médico, sem formação adequada é exercício ilegal da medicina, e o infrator incorre no crime de falsidade ideológica). Nada disto se aplica ao Psicanalista, afinal, não existem leis que restrinja de forma específica tal atividade, muito menos que a vincule ao campo da medicina ou da psicologia, por isso qualquer tipo de pressão corporativista tem apenas valor “moral”, não indo, portanto, muito além de uma “opinião pessoal”.
Na falta de regulamentação específica, as sociedades, institutos, ou qualquer outro tipo de instituição formadora, estão livres para deliberar seu quadro de discentes, ou seja, a formação de psicanalista está aberta para os variados profissionais das várias áreas dos saberes acadêmico. Assim sendo, o fato de certas instituições formadoras aceitarem como seus alunos os médicos e psicólogos, é apenas uma regra estatutária interna, nenhuma outra entidade formadora esta obrigada a comungar com tal exigência classista, afinal cada entidade formadora é regida por uma determinação estatutária própria. Esta liberdade estatutária está em plena consonância com a constituição federal, que em seu artigo153, § 23, dispõe: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.”
Como já estabelecemos, como inexistente oficialmente o diploma de Psicanalista, visto que não existe Lei Federal que discipline sobre as condições de capacidade para o exercício profissional da Psicanálise, as sociedades psicanalíticas formadoras, ao certificarem seus alunos, são as verdadeiras responsáveis pela qualidade profissional de seus formados. Por isso, o fato de nossa sistemática Jurídica admitir o exercício livre de qualquer atividade não proibida por Lei, não deve tornar a área da Psicanálise uma “terra sem Lei”, bem ao contrário, as instituições formadoras devem ter como meta principal à formação de profissionais éticos e bem capacitados academicamente, afinal, só este compromisso poderá cooperar com o avanço e divulgação da Psicanálise no Brasil.
Amparo Legal
Os cursos da Associação Brasileira de Psicanálise Insight são amparados legalmente por:
Lei nº 9.394/96 Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) Parecer 285/04.
A Constituição Federal em seu artigo 205, “caput”, prevê que a educação é direito de todos, e será incentivada pela sociedade. (A Associação Brasileira de Psicanálise Insight age conforme permissivo legal, isto é, com o intuito de incentivo educacional).
O Artigo 206 da nossa Carta Magna, que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.
Decreto Presidencial nº 5.154 de 23 de julho de 2004 e as normas da Resolução CNE nº 04/99 – MEC (art. 7º, § 3º) de 7 de outubro de 1999.